Seguro CONDOMÍNIO

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O seguro contra incêndio é obrigatório, e deve ser contratado pelo seu valor real, ou seja, o valor previsto no contrato de seguro deverá ser equivalente ao valor a ser despendido para a reconstrução total ou parcial do imóvel. Isto quer dizer que, um seguro contratado por valor inferior ao real ou a falta de contratação do mesmo, expõe a pessoa do sindico a sanções legais decorrentes dos prejuízos causados aos demais condôminos, porque ele, perante a lei, é totalmente responsável pela contratação dos seguros do condomínio. Assim, conforme disposições legais vigentes, a contratação de seguro para condomínios é obrigatória, cabendo ao síndico a responsabilidade pela contratação.

A lei especial sobre condomínios e as responsabilidades do síndico, Lei nº 4.591, de 16/12/1964, assim dispõe no Capítulo IV Artigo 13:

“Artigo 13 – Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações, neste caso discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio”.

Destacamos ainda a obrigatoriedade da contratação do seguro e a responsabilidade do sindico, expressas no novo CÓDIGO CIVIL em seus artigos 1346 e 1348 Item IX:

“Artigo 1346 – É obrigatório o seguro de toda edificação contra o risco de incêndio ou destruição total ou parcial”.

“Artigo 1348 – Compete ao Síndico:

“Item IX – Realizar o seguro da edificação”.

Relativamente à fixação de importância segurada, o Decreto nº 61.867, de 07/12/1967 em seu Capitulo XI, Artigo 23, prevê:

“Artigo 23 – O seguro obrigatório garantindo riscos provenientes de danos físicos de causa externa, de acordo com o artigo 13, da Lei nº 4.591, de 16/12/1964, relativo aos edifícios divididos em unidades autônomas, será contratado pelo valor de reposição”.